Sunday, October 7th, 2007...23:40
Incompatibilidades
«Some Muslim medical students are refusing to attend lectures or answer exam questions on alcohol-related or sexually transmitted diseases because they claim it offends their religious beliefs.
Some trainee doctors say learning to treat the diseases conflicts with their faith, which states that Muslims should not drink alcohol and rejects sexual promiscuity.
A small number of Muslim medical students have even refused to treat patients of the opposite sex. One male student was prepared to fail his final exams rather than carry out a basic examination of a female patient.»
Creio que é consensual que nestas circunstâncias, os estudantes sejam reprovados e afastados do curso, não estando aptos para a prática clínica. Mas esta notícia do Times, traz à discussão uma outra perspectiva, já abordada em parte aqui pelo Pedro Morgado.
Segundo o Código Deontológico dos Médicos: «O Médico tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga o disposto neste Código.»
Tal como o Pedro refere, o facto de um médico achar condenável um certo comportamento que levou uma pessoa a apresentar-se no Serviço de Urgência com uma determinada condição, não é uma razão válida para se recusar a salvar a sua vida abstendo-se de efectuar o procedimento médico indicado.
Será que se abriu um precedente, quando existem médicos que se recusam a efectuar abortos? Não. A objecção de consciência aplica-se apenas a um procedimento médico que em circunstâncias normais não seria necessário. Ocorre na grande maioria dos casos, em que a mulher possui uma gravidez normal, sem complicações, mas por opção pessoal decide terminá-la. Nesta situação, não nos deparamos com nenhuma emergência médica que necessite de uma intervenção. Todavia, num caso de anomalia fetal, ou outro motivo em que a vida da mãe esteja em risco, não há qualquer objecção de consciência para o médico que esteja a efectuar o procedimento, desde que tenha o consentimento da mãe.
O Pedro pergunta ainda: até que ponto estamos dispostos a prescindir do consenso e da evidência científicas para respeitar as alegadas convicções religiosas dos profissionais de saúde.
Uma resposta ideal não existe, creio. Qualquer alteração deste “equilíbrio” seria um perigoso precedente. Em último caso, julgo que a melhor opção seria a criação de um conselho médico que se dedicasse a lidar com este tipo de situações. Seria uma estrutura semelhante a um supremo, que decidisse sobre determinados casos de acordo com a constituição, neste caso com base no código deontológico. A solução não é perfeita, mas não creio que as outras alternativas sejam melhores.

7 Comments
October 8th, 2007 at 0:50
Caro Bruno Gonçalves,
Não estou com grandes capacidades cognitivas, assumo, estive de urgência durante a noite e dormi muito pouco. Quando estiver menos burra e com mais tempo volto cá.
De qualquer modo deixo-lhe aqui um apontamento no sentido de clarificar algumas das afirmações que faz.
1- O Código Deontológico (CD) dos médicos portugueses é um documento nacional, não aplicável “extra-muros”, digamos assim, e não imutável - já teve inúmeras e recentes alterações e, previsivelmente, existirão outras num futuro próximo.
2-O CD não pode sobrepor-se à lei nacional
3- O artigo do CD a que se refere não se aplica a situações de risco de vida.
4- Sempre que um médico português invoque o estatuto de objector de consciência é obrigado a assegurar uma alternativa clínica, isto é, tem que assegurar a assitência do doente por outro colega não objector para aquele acto específico.
5-Relativamente ao aborto, a Portaria 741-A/2007, de 21 de Junho, regulamenta a Lei 16/2007 e o seu artigo 12º diz especificamente respeito à objecção de consciência:
“1—A objecção de consciência prevista no artigo 6.o da Lei nº 16/2007, de 17 de Abril, é manifestada em
documento assinado pelo objector, cujo modelo indicativo consta do anexo III a esta portaria, que dela faz parte integrante.
2—O documento referido no número anterior deve:
a) Ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico, ao director de enfermagem ou ao responsável clínico do estabelecimento de saúde oficial, hospitalar ou de cuidados de saúde primários, ou oficialmente reconhecido, conforme o caso, onde o objector preste serviço;
b) Conter a indicação das alíneas do nº 1 do artigo 142.o do Código Penal a que concretamente se refere a objecção.
3—Os profissionais de saúde objectores de consciência devem assegurar o encaminhamento das mulheres grávidas que solicitem a interrupção da gravidez para os serviços competentes, dentro dos prazos legais.
4—Os estabelecimentos de saúde oficiais em que a existência de objectores de consciência impossibilite a realização da interrupção da gravidez nos termos e prazos legais devem garantir a sua realização, adoptando, sob coordenação da administração regional de saúde territorialmente competente, as adequadas formas de colaboração com outros estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e assumindo os encargos daí resultantes.”
O Anexo III da referida Portaria é o “modelo indicativo previsto no artigo 12.º, n.º 1″ e, numa das suas notas pode ler-se:
“O objector deve especificar expressamente quais as alíneas do nº 1 do artigo 142.o do Código Penal a que concretamente se refere a objecção, ou seja, deve explicitar se se refere à alínea a) («a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;»), à alínea b) («b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;»), à alínea c) («c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;»), à alínea d) («d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas;») ou à alínea e) («e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.»), ou a várias, especificando sempre a quais.”
Cumprimentos,
ana
Ps: Se tiver interesse e paciência, aqui lhe deixo o título de um texto que escrevi, publicado pela Fernanda Câncio no 5 Dias - “Lei 16/2007 e objecção de consciência “em consciência””(o texto é de 10/6/2007, prévio à regulamentação da lei, portanto)
October 8th, 2007 at 9:39
Bom senso…
October 8th, 2007 at 10:58
De fugida, uma pequena correcção. O facto de um médico achar condenável um certo comportamento que levou uma pessoa a apresentar-se no Serviço de Urgência com uma determinada condição, não é uma razão válida para se recusar a tratar - e não só a salvar a vida - dessa pessoa
Ainda sobre o assunto em discussão, vou plagiar-me e deixar aqui excertos do artigo de opinião “Uma resposta a Gentil Martins”, saído no Público, a 10.01.2007.
Como médica que sou, não posso ficar calada depois de ter lido o texto da autoria do Prof. Doutor Gentil Martins que o Público deu à estampa no dia 21 de Dezembro. (…)
Não querendo alargar-me muito mais (…) deter-me-ei, por agora, nas referências que são feitas às orientações ético-deontológicas que devem nortear, de acordo com a Associação Médica Mundial (WMA), a actuação do médico enquanto tal.
A Declaração de Genebra, recentemente revista (Maio de 2006), não faz qualquer referência específica ao aborto, mas obriga a que o meu primeiro dever seja a saúde do meu doente. (…) A referida Associação tem, contudo, um documento em que refere explicitamente o aborto (Declaração de Oslo, revista em Outubro de 2006). Se o Senhor Professor se der ao trabalho de a ler (o que deve ter feito, já que invoca a deontologia emanada desta Associação) reparará, com certeza, que ela é clara, ao contrário do que afirma, em não repudiar a prática do aborto. Tal pode ser facilmente constatado na tradução rápida que fiz do texto e que apresento de seguida (fonte: http://www.wma.net/e/policy/a1.htm):
1.A WMA exige que o médico mantenha o respeito pela vida humana.
2. As circunstâncias que causem um conflito de interesses entre a mãe e o seu filho não nascido criam um dilema e colocam a questão de saber se uma gravidez deve ou não ser deliberadamente interrompida.
3. A diversidade de respostas para estas situações é devida, em parte, à diversidade de atitudes face à noção de vida do não nascido. Esta é uma matéria do foro das convicções individuais e a consciência de cada um tem que ser respeitada.
4. Não é à classe médica que compete determinar as atitudes e regras de qualquer Estado ou Comunidade nesta matéria, mas é nosso dever esforçarmo-nos para assegurar a protecção dos nossos pacientes e salvaguardar os direitos dos médicos para com a sociedade.
5. Assim, onde a lei autorizar o aborto terapêutico, o acto médico deve ser efectuado por um clínico devidamente habilitado a fazê-lo.
6. Se as convicções pessoais de um médico não o autorizarem a praticar um aborto, ele ou ela deverão assegurar a sua realização por um colega qualificado.
Não posso deixar de referir que o conceito médico de aborto terapêutico ultrapassa, em muito, a definição apresentada por Gentil Martins (à situação que descreve aplica-se o conceito de life saving abortion). Gostaria também de relembrar o número 1 do Artigo 41º do Código Deontológico:
“O Médico deve respeitar escrupulosamente as opções religiosas, filosóficas ou ideológicas e os interesses legítimos do doente.”
Em consciência devo deixar claro que uma revisão do Código me parece ser do mais elementar bom senso. Partilho, neste aspecto, as opiniões do Professor Doutor Daniel Serrão, veiculadas pela Lusa em 17 de Dezembro de 2003, que transcrevo «(…)O presidente do Conselho Nacional da Ética e Deontologia Médicas da Ordem dos Médicos, Daniel Serrão, acrescentou que a proposta para a alteração do código deontológico destes profissionais já está a ser elaborada.
Explicou que a alteração se deve ao progresso da medicina, «tão acentuado nos últimos anos», e ao facto de, em determinadas matérias, como o aborto, o conjunto de normas não ter acompanhado a legislação.
O novo código irá estar em sintonia com a legislação, já que «não pode ser superior à lei existente», sublinhou. Além do aborto, não está também contemplada pelo código deontológico a Procriação Medicamente Assistida (PMA).»
Deixo, também, dois links da WMA que me parecem interessantes para o esclarecimento das questões levantadas.
Ethics Unit – WMA Ethics Policies: http://www.wma.net/e/ethicsunit/policies.htm
Declaration of Geneva: http://www.wma.net/e/policy/c8.htm
Cumprimentos,
ana
October 8th, 2007 at 19:53
Cara Ana,
Obrigado pelos esclarecimentos. Logo que esteja com um pouco mais de tempo, espero ler tudo atentamente.
October 9th, 2007 at 14:40
Só mais uns pozinhos, depois prometo calar-me e não o melgar mais.
Pergunta o Bruno “Será que se abriu um precedente, quando existem médicos que se recusam a efectuar abortos?”, respondendo, e bem, que não, mas a justificação não é a que refere. E essa das circunstâncias “normais”, caro Bruno, é juízo de valor, verdade?
Já agora, (1) uma complicação médica pós aborto, por exemplo uma sépsis ou uma hemorragia grave, pode constituir uma emergência médica, (2) uma anomalia fetal, só por si, não constitui risco de vida para a mãe e (3) numa situação de risco de vida, independentemente da existência de consentimento prévio da mulher, não se pode invocar o estatuto de objector, a menos que haja, de imediato, um outro médico que possa actuar.
Quanto á pergunta que o Pedro Morgado coloca - “até que ponto estamos dispostos a prescindir do consenso e da evidência científicas para respeitar as alegadas convicções religiosas dos profissionais de saúde?” - a resposta é, na minha opinião e à luz do articulado legal nacional e das orientações deontológicas nacionais e internacionais, clara e única: até ao ponto zero, isto é, não estou disposta “a prescindir do consenso e da evidência científicas para respeitar as alegadas convicções religiosas dos profissionais de saúde”, no presnte caso dos médicos, porque não quero e não posso, sob pena de incorrer em grave falha deontológica e legal.
Para terminar, relembro que o Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médica já existe e é um dos órgãos consultivos do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, tal como o Conselho Nacional do Ensino e Educação Médica, o Conselho Nacional do Exercício da Medicina Livre, o Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina, o Conselho Nacional do Médico Interno, o Conselho Nacional para a Avaliação da Formação, o Conselho Nacional para a Evidência da Medicina, o Conselho Nacional para a Política do Medicamento, o Conselho Nacional para a Qualidade e o Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde (espero não me ter esquecido de nenhum órgão consultivo). Em todo o caso, nenhuma decisão vinda da Ordem do Médicos tem o valor da lei nacional.
Cumprimentos,
ana
October 9th, 2007 at 15:53
“E essa das circunstâncias “normais”, caro Bruno, é juízo de valor, verdade?”
Não, não tem qualquer juízo de valor. O meu ponto era simples. O procedimento de aborto com a nova lei aplica-se num caso de uma gravidez em que o feto possui um desenvolvimento biológico normal.
«Quanto á pergunta que o Pedro Morgado coloca - “até que ponto estamos dispostos a prescindir do consenso e da evidência científicas para respeitar as alegadas convicções religiosas dos profissionais de saúde?” - a resposta é, na minha opinião e à luz do articulado legal nacional e das orientações deontológicas nacionais e internacionais, clara e única: até ao ponto zero, isto é, não estou disposta “a prescindir do consenso e da evidência científicas para respeitar as alegadas convicções religiosas dos profissionais de saúde”»
Bom, eu confesso que acho um pouco perigosa a sua abordagem, embora compreenda o contexto real em que a sugere. Assusta-me um pouco a primazia absoluta que a Ana confere às evidências e à técnica. Não descurando a importância de tais utensílios, julgo que um médico é bem mais que um robot armazenado com vários Harrison.
Quanto à lista de conselhos, em que eu confesso que desconhecia a maior parte, o meu ponto é que a existir situações deste tipo deveriam ser tratadas num conselho com competências semelhantes às judiciais. É possível que um (ou mais) dos conselhos que citou tenham as competências para tal, mas a minha posição era mostrar a forma de lidar com o problema. A existência ou não de tal conselho, era um pouco secundária no post. Não sei se fui claro.
October 9th, 2007 at 21:47
Essa do “normal” era provocação. Já a resposta à pergunta do Pedro era mais “à séria”. E olhe que a posição que defendi não implica a “tecnifização” da actividade médica, de todo. Sabe Bruno, por opção própria fui de Lisboa para o Porto, onde fiquei seis anos, só para poder licenciar-me numa Casa que tinha, à entrada, um pano branco com o seguinte dizer “Um médico que só sabe Medicina, nem Medicina sabe”, escrita pelo homem que lhe deu o nome - Abel Salazar. E digo-lhe mais, à pála da medicina humanizada (ou pseudo) tem-se permitido muita má praxis, muita ignorância e muito extremismo, nomeadamente religioso. Poderemos falar sobre isso, se estiver interessado.
Ainda que não seja propriamente uma defensora da existência da Ordem - muitas vezes fomenta o que nós, os srs. doutores, temos de pior, muito corporativismo e pouco cooperativismo -, parece-me fundamental que haja uma regulação deontológica interna, de facto, e é esse o papel do tal conselho ético. Em todo o caso, nunca uma organização profissional se pode sobrepor à lei nacional, isso não tem discussão, em minha opinião.
Já que estamos a falar de CD e de deontologia, aproveito para aqui deixar um dos primeiros parágrafos do Regulamento de Conduta da Ordem dos Médicos “A Deontologia Médica embora seja constituída por um conjunto de regras de natureza ética consolidadas em princípios que têm carácter permanente, deve compreender-se em constante evolução pela necessidade de aperfeiçoamento e de rigor no exercício da actividade profissional.”
Um abraço,
ana
Ps: Raios! Grrrrrrrrr! Quanto “à” pergunta” e não quanto “á” pergunta, sorry.
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