Monday, November 19th, 2007...11:45

O íman da simplificação, outra vez

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O Tribunal da Relação de Lisboa, órgão de recurso, repete quase toda a argumentação da sentença do Tribunal do Trabalho e reforça: existe “o perigo concreto de no caso de qualquer corte [de um cozinheiro infectado com HIV que trabalha na cozinha de um hotel] ou ainda por qualquer das formas referidas (saliva, suor ou lágrimas segregados sobre alimentos) transmitir o vírus a terceiros”.

O problema:

1. (questão positiva) Quais os riscos estimados de um sujeito (S), num contexto (C), provocar, no decorrer da sua actividade, com e sem dolo (D e ~D), danos X e Y sobre um terceiro?

[Chamemos-lhes Ps,c(X¦D), Ps,c(X¦~D), Ps,c(Y¦D) e Ps,c(X¦~D)].

2. (questão normativa) Que riscos razoáveis justificam que determinado sujeito (S), no contexto (C), podendo provocar, com e sem dolo (D e ~D), danos X e Y sobre um terceiro, não deva prosseguir essa actividade? 

[Chamemos-lhes Rs,c(X¦D), Rs,c(X¦~D), Rs,c(Y¦D) e Rs,c(X¦~D)]. 

3. (questão normativa e processual) Devem os casos apontados na resposta anterior ser acautelados por um dispositivo legal?

Alguns exemplos:

(3.a.1) Deve um pedófilo - assumido “praticante”, já condenado a duas penas de prisão por abuso de menores e publicamente (re)conhecido - ser impedido de trabalhar num jardim-escola? E numa sex-shop? E numa padaria no centro comercial Colombo? E numa padaria de uma aldeia de Trás-os-Montes?

(3.a.2) E se, para cada um dos contextos anteriores, estivermos a falar de um pedófilo assumido mas celibatário e publicamente (re)conhecido?

(3.b.1) Deve um cirurgião com HIV ser impedido de fazer certo tipo de operações?

(3.b.2) Deve um cozinheiro com HIV ser impedido de exercer a sua actividade?

4. Em qualquer dos quatro exemplos, deve a sociedade compensar os indivíduos a quem sejam, por justificada causa, restringidas liberdades a favor da segurança de terceiros? 

Só faltava a deriva tecnicista pró-LNECiana, em que se parece esquecer que estudos técnicos são necessários mas não suficientes para pensar devidamente questões que são eminentemente estratégicas, fosse agora transposta para o caso do cozinheiro infectado com HIV. Os “dois pareceres tcnicos” sobre as probabilidades de contaminação do HIV em determinados contextos - e, suponho, assumindo que não existe dolo - são, analogamente, necessários mas não suficientes para ajuizar uma situação que é, em primeiro lugar, do foro da ética e, em segundo lugar, do foro judicial.

O juiz tem de confrontar dois bens - a liberdade individual do cozinheiro e o direito à saúde de terceiros - para chegar a uma decisão e não pode, de modo algum, ignorar os pareceres técnicos. Mas a decisão “judicial” é, neste caso (noutros será menos), uma decisão de contornos inquestionavelmente ético-filosóficos, e é por isso que me arrepiam certos comentários simplificadores (tipo “a probabilidade é baixíssima, o juiz é preconceituoso”).    

Nota 1: Ps,c(X¦D) e Ps,c(Y¦D) não têm de ser necessariamente iguais a 1. O sujeito S, no contexto C, pode ter impedimentos e/ou restrições de ordem pessoal e/ou de ordem externa que não permitam que este, no que procura, e mesmo com toda a intenção e dedicação, sucesso com probabilidade igual a 1.

Nota 2: a resposta às perguntas colocadas não tem de ser dada - e provavelmente não será dada - com base numa mera comparação entre os “números” concretos que possam (hipoteticamente) resultar das respostas aos problemas colocados. A notação proposta visa facilitar a discussão e não pressupõe, de modo algum, que a questão em causa é da natureza do estudo da velocidade de órbitra de um planeta no sistema solar. 

8 Comments

  • 1. Segundo percebi, o julgamento não proíbe o cozinheiro de cozinhar. Apenas disse que o despedimento era legítimo.

    Parece-me que o cozinheiro é livre de ser cozinheiro noutro lado qualquer.

    2. Se P(X|~D) ~~ 0 [falar de uma infecção com dolo é como falar da possibilidade de um cozinheiro envenenar a comida], então não existe sequer questão normativa.

    É o que me parece que acontece neste caso.

    Se P(X|~D) ~~ 0, a única questão que resta é a questão do “nojo.” O “nojo” pode ser uma boa heurística, mas deve ser sempre examinada com cuidado.

  • 1. Parece-me que daquela resolucao resulta que onde quer que o cozinheiro queira cozinhar ele possa ser despedido legitimamente - o que nao significa que ele tenha sido proibido de cozinhar, e’ verdade.

    2. Tens razao. Nao vale a pena reeditar o texto, mas a questao (adicional) que se coloca e’ saber se perante um individuo que pode no futuro cometer um dano com ou sem dolo - ha’ assimetria de informacao quanto a isto - pode ou nao ser legitimamente despedido. Dito de outro modo, na analise final do problema temos ainda de considerar a impossibilidade de decidir se fulano tal actuara’ ou nao com dolo, embora, para isso, tenhamos de analisar, de forma separada, os riscos de um comportamento com ou sem dolo.

    Mesmo que P(X¦~D) ~ 0, o dano que esta’ em causa e’ muito grande, pelo que a questao nao e’, quanto a mim, assim tao simples. Se se tratasse de um dano patrimonial, facil ate’ de ressarcir, a resposta seria relativamente facil - e certamente mais facil. Mas estamos a falar de uma possivel contaminacao por HIV.

  • […] Tiago Mendes já aqui abordou a notícia do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que considerou […]

  • Bem, Tiago, tu és uma cabeça. Aposto que fazes parte do grupo das ciências muito, muito, muito complexas. Olha, talvez me possas ajudar. Vivo triste por nunca ter encontrado os homens que
    ofereciam caramelos espanhóis com droga à porta da escola, será que consegues dizer-me qual a probabilidade de tal facto ainda me vir a acontecer? Ah, e quando vieres, no Natal, bem que me podias convidar para um desses fantásticos manjares servidos com molho lácri-hemato-salivo-espermático de cozinheiro.

  • Ana, os homens que oferecem/ofereciam caramelos espanhois com droga ‘a porta da escola nao sao um bom exemplo, porque eles nao exercem qualquer actividade com base num contrato socialmente ou juridicamente aceite. A probabilidade de eles fazerem isto ou aquilo e’ relativamente irrelevante para o caso, uma vez que elas descreveriam riscos conducentes a uma accao nao so’ ilegitima como ja’ punivel pela lei.

    Dito de outro modo, a “sugestao” de que o facto de corrermos imensos (pequenissimos) riscos no dia-a-dia, seja por causa dos tais homens do caramelo cheio de cocaina ou de outros, isso implica que e’ ilegitimo (e se calhar ate’ “mesquinho”) haver um desvinculamento laboral, que e’ como quem diz, o fim de um contrato social e juridicamente aceite, com base em determinados riscos se calhar ainda menores do que esses outros, nao e’ valida.

    Ha’ riscos evitaveis e riscos nao evitaveis. O homem do caramelo com cocaina (que tambem nunca vi) e’ um fora-da-lei e ja’ ha’ quem lide com isso. Comparar a probabilidade de o encontrarmos com a probabilidade de haver uma infeccao atraves do tal cozinheiro, e’ falacioso, e demonstra que ou nao percebemos bem o problema em questao (dos direitos das partes) ou percebemos e queremos atirar areia aos olhos dos outros.

    Neste post nem sequer sugeri (nao era esse o ponto, nem tenho conhecimentos suficientes para tais) que a decisao dos juizes me parecia boa ou ma’. Aquilo com que me insurgi foi a forma como algumas pessoas se atiram a este tipo de decisoes, naturalmente dificeis e controversas, com base em estudos tecnicos apenas.

    A questao e’ muito simples, Ana: e’ ou nao possivel que haja uma contaminacao, mesmo que apenas por corte de sangue (imaginemos que quando o cozinheiro prepara um molho de tomate e nao se apercebe disso)? Claro que e’ possivel. A probabilidade pode ser 0.0000000001, mas o acontecimento nao e’ impossivel. (Um acontecimento impossivel tem probabilidade zero de acontecer, mas nem todo o acontecimento com probabilidade zero e’ impossivel - pode ser possivel, mas com probabilidade zero. E’ uma questao de “natureza” diferente dos acontecimentos, que para o caso e’ acessoria).

    Houve tambem quem dissesse que o melhor era proibir o transito automovel, porque morre imensa gente nesses acidentes. Espero nao ter de explicar porque e’ que as situacoes sao diferentes. De resto, o que houve foi uma legitimacao de um despedimento, e nao uma sugestao de que todo e qualquer cozinheiro com HIV tenha de deixar de exercer esse oficio.

  • Aquilo que propus neste post foi apenas um “framework” para esta discussao, com o intuito de “desacelerar” certas conclusoes que vejo por ai.

    Outra questao: descobre-se que um determinado jogador de raguebi tem HIV, e’ ou nao legitimo proibir que ele participe num campenato do mundo? E se for um jogador de tenis? E de futebol? E de futebol americano?

  • Tiago, tu acredista mesmo no Pai Natal, amigo. O senhor dos caramelos não era exemplo, era mesmo um pedido, uma tentativa de satisfação de um velho desejo, tás a ver?

    Então e o convite para o repasto?

    Conselho para quem quer risco zero na/da vida: suicide-se.

    O Magic continuou a jogar…

  • […] proponho aqui um framework para esta questão, procuro que alguém me diga o seguinte: “as probabilidades de diferentes […]

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