Wednesday, November 21st, 2007...20:19
A possibilidade de reparação importa para a componente ética da questão, não necessariamente para o problema em causa, tal como ele se nos apresenta
Sinto que esta discussão está cada vez mais inquinada, nomeadamente, porque, para muitas pessoas, uma probabilidade “dispicienda” é, independentemente dos bens em conflito (presume-se da “certeza” com que falam sobre o assunto), o mesmo que uma probabilidade “nula”. Apesar do perigo, e como, por feitio ou por defeito (aqui talvez coincidam), gosto de discussões interessantes, mesmo que menos relevantes, esta conversa motiva-me outro comentário.
Trata-se de um pequeno aspecto de um problema complexo, e que tem muito pouco ou nada que ver com a decisão do juiz (mas conto que nos blogues ainda se possa falar de questões relativamente académicas): em termos éticos, e de aferição da legitimidade da proibição de um dado sujeito A levar a cabo uma actividade que possa (ainda que inadvertidamente) causar um dano X ao sujeito B, o facto de esse dano não poder ser provado em tribunal concorre favoravelmente para a decisão de limitação da actividade do sujeito A.
Isto resulta de, nesse caso, ser mais difícil haver uma (justa) reparação/rectificação do dano causado. Dito de outro modo, tudo o resto constante, é menos grave permitir uma actividade da qual possam resultar em danos dos quais seja possível fazer prova (comparativamente com uma actividade onde essa prova seja mais difícil de fazer), uma vez que a parte que sofreu o dano pode, nesse caso (e comparativamente com o segundo), ser mais facilmente - e propriamente - compensada pelo dano sofrido.

8 Comments
November 21st, 2007 at 20:45
Vamos lá ver. Se me estás a responder, penso que não entendeste o plano em que eu ponho a questão.
O meu problema é este. O tribunal pede um parecer médico-científico. Naturalmente, este parecer pode dizer que a probabilidade de contaminação e’
a) praticamente nula
b) pequena
c) média
d) grande
e) praticamente certa.
Os extremos nunca poderiam ser “nula” ou “certa”. Isso, pura e simplesmente, não existe em medicina e epidemiologia.
Voltemos ao início, o tribunal pediu um parecer médico-científico. O relatório é tão taxativo quanto é possível e dá o parecer a).
O juízes tomam uma decisão usando como fundamentação a possibilidade de contágio. A pergunta simples que faço é: para que é que pediram o parecer. Se com a resposta a) decidiram como decidiram, então com qualquer uma das outras possibilidades teriam decidido o mesmo. Basicamente, o que os juízes fizeram foi desconsiderar qualquer parecer científico que não estivesse de acordo com as suas opiniões que, imaginam eles, são baseadas em bom senso.
November 21st, 2007 at 20:46
Esqueci-me do ponto de interrogação na pergunta que fiz:
“A pergunta simples que faço é: para que é que pediram o parecer?”
November 21st, 2007 at 21:07
Caro LA-C,
O post nao era para ti - mas nao levo a mal que o tenhas pensado
O post era uma divagacao, consequente do extraordinario post do Luis Lavoura.
Discordo de ti. Os juizes pediram um parecer para aferir das probabilidades de contaminacao. Por exemplo, imagina que se tratava de um empregado que trabalhasse ao balcao de um banco. Claro que podes dizer que os juizes teriam de ser muito ignorantes para, no inicio do sec XXI, nao terem a certeza que a partilha do ar que se respira NAO pode levar a uma contaminacao por HIV - embora possa levar a contaminacoes de outras coisas, como a tuberculose.
Ou seja, no caso do empregado bancario, a probabilidade seria realmente NULA. (Nao estou a gritar, estou a frisar). O que tu dizes, sobre uma probabilidade neste campo nunca poder ser “nula” e’ simplesmente falso - e, de resto, isso poderia ser considerado por alguns como estigmatizante, uma vez que em sitios mais reconditos, nao duvido que as pessoas ainda olhem para doentes com SIDA como leprosos.
Isto explica porque e’ que a tua pergunta “Para que e’ que pediram o parecer nao aplica”. Repito: nao podes dizer isso porque a probabilidade podia ser, de facto, nula.
Para alem disto, a forma como decompoes o problema nao e’, a meu ver, suficiente. Nao basta separares as probabilidades em 5 qualificativos qualitativos. Os juizes podem, face a duas probabilidades que caiam no “praticamente nula”, decidir de forma diferente.
Mais ainda: mesmo que os juizes tivessem a ideia de que decidiriam a favor do despedimento desde que houvesse uma probabilidade minima de contagio e acreditassem - com grande probabilidade, mas sem certeza - que o estudo tecnico apontaria para isso, mesmo ai poderiam te-lo encomendado, por uma questao de “prudencia” e mesmo por darem um sinal de abertura ao dialogo inter-disciplinar. Em vez de dizerem “o’ meu amigo, mas eu sei que isso tem uma probabilidade baixissima, para que e’ que eu quero saber numeros exactos?”, diriam “eu estou em crer que a probabilidade e’ muito baixa, mas gostava de ouvir a vossa opiniao sobre o assunto”.
Ou seja: estas a reduzir as coisas de forma ilegitima. Meu caro, isto nao e’ um problema matematico, de saber se um campo de futebol tem mais ou menos de 10.000 metros quadrados de area - e em que se pede um parecer a outrem, apesar de ja’ se ter uma boa ideia sobre o assunto -, e’ um parecer com contornos eticos muito serios, que envolve o bem-estar e a vida de varias pessoas, incluindo o bem-estar do cozinheiro.
A forma como pretendes ver uma “contradicao” entre a decisao dos juizes e o facto deles terem pedido um parecer, independentemente dos primeiros argumentos que dei aqui (neste comentario), indicia uma inclinacao para a simplificacao de um problema com contornos eticos complicados.
Mas, ok, ja’ disseste no outro comentario que os meus comentarios sobre este caso tem sido um bocado “descabelados”, pelo que podemos concordar em discordar.
November 21st, 2007 at 22:23
“O que tu dizes, sobre uma probabilidade neste campo nunca poder ser “nula” e’ simplesmente falso”
“probabilidade podia ser, de facto, nula.”
Falso
Mesmo perante uma pessoa seronegativa para o HIV a probabilidade de transmissão nunca podia ser nula, porque nulo implicava testes diagnósticos perfeitos, comportamentos uniformizados, capacidade de compreensão do virus perfeita, virus exactamente iguais, virus sempre com o mesmo comportamento, estudos epidemiológicos anteriores perfeitos, pessoas iguais, sistemas imunitarios iguais, etc, etc. coisas que não existem infelizmente na realidade.
Não há probabilidade de transmissão nula, há limiares de bom senso onde as probabilidades de transmissão passam a ser consideraveis e a permitir a exclusão de erro.
A decisão de escolher o limiar de exclusão de erro é uma decisão técnica não ética.
November 21st, 2007 at 23:19
Caros Tiago e LA-C,
Só alguns apontamentos:
1) Estou, parece-me, mais próximo do LA-C nesta questão. Se, na opinião do tribunal, a “justa causa” para o despedimento consiste no risco para a saúde pública que representa o facto de um cozinheiro infectado poder infectar os clientes do restaurante, então parece que o tribunal não pode sobrepor as suas opiniões técnicas às opiniões dos especialistas que decidiu ouvir. A menos que as consiga fundamentar tão bem quanto os especialistas, o que, obviamente, não pode. É esse precisamente o problema: se a justiça de uma decisão assenta sobretudo na sua racionalidade, decisões que desafiam o mais simples senso comum (”os especialistas sabem melhor…”) são ou, pelo menos, parecem injustas. Porque não nos convencem pela racionalidade.
2) Já assim não seria se o tribunal considerasse, por exemplo, que, não obstante o risco ser ínfimo, havia a percepção por parte dos clientes de que ele era razoável, não tendo o proprietário do restaurante que ser prejudicado no seu negócio para manter um empregado que lhe tirava clientes. Aí a questão já não seria técnica, mas sim eminentemente jurídica, porque seria colocada no plano da exigibilidade: será que é justo que um empregador tenha de suportar um empregado que, mesmo que sem culpa, lhe faz perder clientes? A resposta do tribunal poderia ser “não” que, mesmo nesse caso, não estaria em mínima contradição com o parecer dos especialistas.
Ou seja, ao decidir assentar numa questão técnica a decisão do problema, o tribunal - parece-me a mim - deve respeitar o parecer dos técnicos, visto que este será mais fiável que a sua própria opinião numa matéria que não domina. E mesmo que o tribunal tivesse presente outros aspectos da questão - o que pode bem ter acontecido - nesse caso teria de os explicitar no acórdão, porque as decisões judiciais têm de ser devidamente fundamentadas. Ou seja, de uma maneira ou de outra, a decisão não parece convencer, mesmo que possa estar correcta.
3) Terceira questão: se há, de facto, um risco para a saúde pública, então o cozinheiro tem de ser proibido de cozinhar em qualquer restaurante e não apenas naquele. Não faz sentido nenhum que alguém diga que o tribunal decidiu bem e que simultaneamente defenda que o cozinheiro é livre de arranjar outro emprego noutro restaurante. Havendo a possibilidade de o risco permanecer - na medida em que o cozinheiro arranje outro emprego - o tribunal não pode, ainda assim, decidir proibir o cozinheiro de trabalhar em qualquer outro restaurante. Tal solução terá forçosamente de ser legislativa e, enquanto tal, geral e abstracta. Questão: estamos dispostos a fazer da decisão do tribunal uma lei geral e abstracta? Eu, pessoalmente, não.
4) Finalmente, parece-me que o tribunal “socializou” uma questão contratual que, em princípio, diria apenas respeito aos contraentes. A “socialização da questão” não seria um problema se o risco de contaminação fosse razoável: nesse caso, não só a saúde pública justificaria o despedimento, como também os prejuízos prováveis que o dono do restaurante teria (perda de clientela, necessidade de fechar o restaurante após uma inspecção da ASAE) o justificariam. Isto é, a lógica contratual e a lógica social funcionariam em conjunto para justificar o despedimento. Não assim no caso de o risco ser ínfimo: aí não só não parece funcionar o “interesse público”, como também não parecem prováveis os prejuízos do dono do restaurante (e mesmo que fossem, o tribunal teria de os utilizar como fundamento, o que não fez).
Admito perfeitamente estar errado, mas, à primeira vista, a decisão do tribunal suscita-me muitas dúvidas. Note-se que li o acórdão muito de raspão, pelo que posso estar a ser injusto para com o tribunal.
Abraços,
November 21st, 2007 at 23:53
Reverberante, Tiago.
November 22nd, 2007 at 0:06
“A decisão de escolher o limiar de exclusão de erro é uma decisão técnica não ética.”
Acha mesmo que sim? A decisão sobre o limiar “aceitável” é naturalmente ética, e não quer dizer que para ela não contribuam conhecimentos técnicos.
O post, de resto, não era sobre nada disto, mas enfim, compreendo (isto é para o LA-C) que se tenha vindo para aqui “continuar o debate”.
Caro Zé,
Tudo o que dizes me faz sentido. Eu não apoiei a decisão do tribunal, nem deixei de apoiar. (O acórdão completo está online? Onde? Não consegui encontrar). Insurgi-me contra reacções simplistas. E há alturas em que percebemos o simplismo mesmo sem conhecer ao pormenor o que está a ser atacado - devido à “forma de ataque” preconizada. Foi contra isso e apenas isso que me insurgi: a colocação da questão em parâmetros indevidos.
Exemplo maior disso é a falácia do Daniel Oliveira, que sugere que “ou tudo ou nada”, e que se esta decisão é legítima, então que se enviem os seropositivos para um sanatório. Estas decisões judiciais não são fáceis e irrita-me a simplificidade nalgumas críticas, é só isso.
Cara Ana,
O que é que “reverbera”? A luta contra a discriminação e sobretudo contra a ignorância é importantíssima e também a defendo. Daí não se segue que toda e qualquer decisão que restrinja liberdades das pessas em causa seja ilégítima, que é o que sugerem certas críticas.
November 22nd, 2007 at 0:32
Caro Tiago,
Reverberante és tu, ou melhor, o teu pensamento, manifestado pela prolixidade e digressividade do teu discurso escrito.
Ah, e não está em discussão “que toda e qualquer decisão que restrinja liberdades das pessas em causa seja ilegítima”, como muito bem sabes. Está em discussão a legitimação legal da “justa causa” daquele despedimento tendo como justificação o status infecciosos daquele cozinheiro, ao arrepio de opiniões clínicas sustentadas e universalmente aceites.
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